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Estado deve contestar benefício ilegal

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Estado deve contestar benefício ilegal

Por Adriana Aguiar
25/05/2015 ­ 05:00
Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não ter analisado o tema da guerra fiscal em repercussão geral, magistrados têm seguido entendimento da Corte de que os contribuintes não podem ser responsabilizados pelo embate entre os Estados. Na guerra fiscal, o Estado que recebe a mercadoria não reconhece o benefício não autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), oferecido pelo Estado de origem.
Recentemente, o juiz da 3ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte, Maurício Pinto Coelho Filho, foi favorável a uma empresa farmacêutica. A companhia pedia o reconhecimento do direito aos valores pagos a mais de ICMS, que Minas Gerais havia cancelado por entender que o benefício do Estado de origem era ilegal, ainda que a companhia tivesse incluído a dívida no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI).
Segundo a decisão, o Estado de Minas Gerais tem procurado buscar a diferença que não foi repassada na operação anterior, cobrando esses valores da companhia. “Aí sim, onerando e cobrando da empresa de Minas um valor que foi concedido como benefício fiscal à empresa remetente na operação anterior”, diz o juiz, que destaca no texto que “o STF vem firmando entendimento sobre a possibilidade de o Estado que se sentir prejudicado por concessão de benefícios fiscais concedidos unilateralmente, adotar medida cabível contra o Estado concedente, mas não responsabilizar o comprador”.
Ainda de acordo com o juiz, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a discussão judicial não fica prejudicada após a confissão de dívida para fins de parcelamento tributário. Nesse sentido, determinou que a empresa tenha direito à devolução do valor.
Para o advogado Maurício Faro, do Barbosa Müssnich Aragão, que defende a companhia, a decisão é importante por reconhecer que a renúncia para discutir o tema judicialmente, ao aderir ao parcelamento, não é absoluta. Além disso, entendeu que o Estado de destino não pode cancelar crédito de ICMS.
Empresas suspendem no Supremo cobranças fiscais e leilões de bens
Por Adriana Aguiar
25/05/2015 ­ 05:00
Empresas têm conseguido, em situações urgentes, suspender no Supremo Tribunal Federal (STF) cobranças tributárias e leilões de bens envolvendo temas que ainda serão julgados em repercussão geral. Recentemente, o dono de uma empresa que comercializa mel no interior de São Paulo obteve decisão que interrompeu uma execução fiscal e o leilão de um imóvel onde funciona um shopping center. Outra decisão beneficiou a BRF Foods. Ela impediu a execução e o leilão da sede administrativa da companhia.
Os dois casos envolvem a guerra fiscal, pela qual Estados oferecem benefícios de ICMS ao contribuinte, não aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e não aceitos pelo Estado destino da mercadoria.
Apesar de alguns processos que tratam do tema em repercussão geral ficarem parados, as execuções fiscais continuam a correr normalmente quando não há decisões de primeira e segunda instância que as suspendam.
Até pouco tempo, os ministros do Supremo entendiam, baseados nas Súmulas nº 634 e nº 635, que as execuções fiscais só poderiam ser suspensas no tribunal de origem. As companhias, portanto, não conseguiam barrar a cobrança. Porém, após o uso da repercussão geral, que serve de orientação para os demais casos, alguns ministros passaram a admitir a suspensão nas situações em que a execução esteja prestes a ocorrer e exista jurisprudência favorável ao contribuinte.
Foi o que ocorreu com a empresa que comercializa mel, no interior de São Paulo. A companhia, ao transportar o produto de sua filial no Piauí para o Estado de São Paulo, teve seu crédito de ICMS anulado pela Fazenda Estadual paulista. Por não reconhecer o benefício fiscal oferecido pelo Piauí, o Fisco paulista cobrou 12% de ICMS mais acréscimos legais, o que resultou em uma execução fiscal de cerca de R$ 3 milhões.
Diante disso, o imóvel oferecido como garantia na execução fiscal, que abriga um shopping, estava para ser leiloado. “Se esse imóvel fosse alienado, o meu cliente perderia sua principal fonte de renda, e depois não teria como obtê-­lo de volta, caso o Supremo decida a favor do contribuinte”, diz Ricardo Lima Melo Dantas, advogado que defendeu a companhia juntamente com Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin, ambos do Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho Advogados.
Sem conseguir suspender a execução e o leilão no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ­SP), os advogados que defendem a companhia optaram por ir diretamente ao Supremo com a chamada ação cautelar. Na defesa, alegaram que já existe decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, e decisões no STF, em ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), a favor dos contribuintes na discussão sobre a guerra fiscal.
Nos julgados, os ministros entenderam que o contribuinte não pode ser responsabilizado e não pode ter seus créditos de ICMS anulados. E que Estados prejudicados devem ajuizar Adins contra os que concederam os benefícios. “Já está claro que o contribuinte não pode ser responsabilizado por cumprir a lei estadual que dá o benefício “, diz Dantas.
O ministro Marco Aurélio, relator da ação cautelar no Supremo, não conheceu o recurso, de início ­ já que as Súmulas 634 e 635 do STF impedem esse exame ­ e determinou que o processo fosse remetido ao Tribunal de Justiça. Porém, reconsiderou seu posicionamento no dia 14 de abril.
Segundo a decisão, após a edição das súmulas, surgiu uma nova realidade com a repercussão geral. Por fim, o ministro relembrou que existem precedentes favoráveis aos contribuintes no Supremo e, assim, determinou a suspensão da execução fiscal e do leilão.
Para o advogado Ricardo Dantas “a decisão é paradigmática e pode ser uma espécie de tábua de salvação para muitas empresas que sofrem autuações constantes sobre a guerra fiscal”. Segundo o advogado, a decisão traz alguma segurança aos empresários no sentido de que não terão seus patrimônios tolhidos antes que o STF decida em definitivo a questão jurídica.
O sub-procurador­geral do Estado de São Paulo da área do Contencioso Tributário-­Fiscal, Eduardo Fagundes, afirma, no entanto, que Fazenda estadual já recorreu da decisão, sustentando que a competência para suspender a execução é do tribunal de origem.
A BRF Foods também conseguiu decisão semelhante no Supremo. No caso, a companhia alegava que o Estado de Minas Gerais teria cancelado parcialmente créditos de ICMS concedido pelo Estado de Goiás no percentual de 2%. Na decisão, a relatora, ministra Ellen Gracie (hoje aposentada), considerou descabida “a pura e simples glosa dos créditos apropriados”. “O risco de dano está presente no fato de que a sede administrativa da requerente está na iminência de ser leiloada”, diz. E concluiu: “O Estado de Minas Gerais pode argüir a inconstitucionalidade do benefício fiscal concedido pelo Estado de Goiás em sede de ação direta de inconstitucionalidade, sendo certo que este Supremo Tribunal tem conhecido e julgado diversas ações envolvendo tais conflitos entre Estados”.
Para o advogado tributarista Maurício Faro, do Barbosa Müssnich Aragão, essas decisões devem servir de precedente para outras companhias. “Seria um dano irreparável se esses bens fossem levados a hasta pública e depois o STF decidisse a favor dos contribuintes”, diz. O advogado Vinícius Jucá, do TozziniFreire Advogados, ressalta que a orientação do Supremo já vem sendo favorável a não prejudicar os contribuintes na guerra fiscal. “Mas essas novas decisões trazem bons precedentes para levar a discussão ao Supremo, caso não se consiga suspender a execução fiscal no tribunal de origem.” Procurados pelo Valor, a Fazenda Estadual de Minas Gerais e a BRF Foods não deram retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor Econômico